Prefeito Municipal

Prefeito Raimundo da Silva Santos

PREFEITO MUNICIPAL
Nome: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Endereço: RUA DR. JOSÉ FALCÃO, 150, CENTRO
Cidade: Joselândia - MA
Cep: 65755-000
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REGISTRO DE COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, estruturado pela presente Lei, compõe-se dos Órgãos de Assessoramento e Secretarias Municipais.

Art. 6º - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais e assessores, os quais exercem as suas competências constitucional, legal e regulamentar com auxílio dos órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal.

CAPÍTULO II
DA MISSÃO BÁSICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 7º - O Poder Executivo tem a missão básica de conhecer e implantar planos, programas e projetos que traduzem, de forma ordenada, os objetivos emanados da Lei Orgânica Municipal e das leis específicas, em estrita articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo.

Art. 8º - Os órgãos e entidades, que atuam na esfera do Poder Executivo, visam atender às necessidades coletivas.

Art. 9º - O resultado das ações empreendidas pelo Poder Executivo deve proporcionar a melhoria das condições sociais e econômicas da população nos diferentes segmentos e a perfeita integração do município ao esforço de seu desenvolvimento.
Art. 10 - A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Joselândia será a que segue:

I - Executivo Municipal:

a - Gabinete do Prefeito Municipal;
b - Gabinete do Vice-Prefeito Municipal;
c - Assessoria de Gestão de Contratos e Convênios;
d - Comissão Permanente de Licitação;
e - Pregoeiro e Equipe de Apoio;
f - Assessoria Contábil;
g - Procuradoria Geral do Município;
h - Assessoria Especial;
i - Assessoria Extraordinária;
j - Assessoria de Comunicação;
l - Junta de Serviço Militar;
m - Setor de Identificação; e
n - Unidade de Controle Interno.

II - Órgãos de Administração Específica:

a. Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças;
b. Secretaria Municipal de Educação;
c. Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico;
d. Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
e. Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento;
f. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
g. Secretaria Municipal de Urbanismo;
h. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i. Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
j. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

III - Órgãos Coletivos de Planejamento e Controle Social:

a. Conselhos Escolares;
b. CACS ! Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
c. CAE ! Conselho de Alimentação Escolar;
d. Conselho Municipal de Saúde;
e. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
f. Conselho Municipal do Meio Ambiente;
g. Conselho Municipal de Assistência Social;
h. Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
i. Conselho Municipal do Idoso;
j. Conselho Municipal da Cultura;
k. Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável;
l. Conselho Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;
m. Conselho Municipal da Mulher.

TÍTULO IV
Art. 12 - O Prefeito e o Vice-Prefeito são os ocupantes de cargos eletivos de direção da Administração Pública Municipal.

Art. 13 - Ao Prefeito, como chefe da Administração Municipal, compete dar cumprimento às deliberações do Executivo, executar as leis aprovadas pelo Legislativo, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 14 - O Prefeito, no exercício de sua competência, terá as seguintes atribuições específicas:
I - Representar o Município em juízo ou fora dele;
II - Sancionar, promulgar e publicar os atos oficiais, as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DAS SECRETARIAS

Art. 11 - Os Órgãos de Assessoramento e as Secretarias Municipais são organizados com a finalidade de assessorar o Prefeito, na execução das suas competências e atribuições constitucionais, em cada campo de atuação da Administração Pública Municipal.
III - Vetar, quando existir razão, no todo ou em partes, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
IV - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos na Lei Orgânica do Município, na Constituição Estadual e na Constituição Federal;
V - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII - Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
IX - Enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e ao Plano Plurianual do Município e das autarquias;
X - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XI - Encaminhar à Câmara, até 31 (trinta e um dias) de março, a prestação de contas, bem como os balancetes do exercício findo;
XII - Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou a dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XIIII - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XVI - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante a denominação aprovada pela Câmara;
XVII - Resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XVIII ! Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XIX - Aprovar planos de loteamentos, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, com aprovação da Câmara Municipal por maioria de seus membros;
XXI - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;
XXII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXIII - Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXIV - Solicitar o auxílio das autoridades do Estado para garantir o cumprimento dos seus atos;
XXV - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXVI - Adotar providências para manutenção e defesa do Patrimônio Municipal; e
XXVII - Adotar medida provisória, com força de lei, em caso de calamidade pública, para abertura de créditos extraordinários, devendo submetê-la à apreciação da Câmara Municipal no prazo de lei.

Seção II
Do Gabinete do Prefeito

Art.15 - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:

I. Assessorar o prefeito em suas relações políticas e administrativas com a câmara municipal, órgãos públicos das demais esferas de governo, associações de classe, entidades privadas e seus municípios;
II. Coordenar as atividades de comunicação social do governo municipal;
III. Promover a organização, controle e guarda dos originais de Leis, decretos, portarias e demais atos normativos pertinentes ao executivo municipal;
IV. Promover a elaboração, registro, publicação e expedição dos atos do prefeito;
V. Promover a organização, atualização e guarda da legislação federal e estadual de interesse da administração municipal.

Art.16 - A composição do Gabinete do Prefeito está disposta no Anexo I da presente Lei.